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Terra Blog

Arquivo de: Junho 2008

30.06.08

Invasão de privacidade

categorias: Dano Moral, Trabalhista


Fundação é condenada por publicar abandono de emprego

A publicação injustificada de um edital de abandono de emprego invade de privacidade e ofende a honra do trabalhador. Esta foi a tese aceita pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para determinar o pagamento de danos morais a um funcionário da Fundação Educacional do Município de Assis (Fema).


Como admitiu a própria fundação, o professor, que também é promotor, participava de bancas de monografia. Em determinado momento, ele foi surpreendido com a publicação do edital de abandono de emprego, o que o motivou a ação.


Na primeira instância, o juiz descaracterizou o abandono, mas negou a indenização. Já o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) determinou o pagamento de R$ 17,5 mil por danos morais.


A Fundação recorreu ao TST. Alegou que não há nos autos prova de que a publicação tenha causado prejuízos à honra do professor. O ministro Aloysio da Veiga, relator do caso, rejeitou os argumentos. O edital estava presente nas provas do processo. Além disso, o abandono estava descaracterizado pelo juiz da primeira instância.


O ministro afirmou que a intimação por edital, além de desnecessária pelo fato de a Fundação saber o paradeiro do professor, causou constrangimento e feriu a honra do trabalhador.


RR 468/2004-100-15-00.2


Revista Consultor Jurídico, 30 de junho de 2008

29.06.08

Força maior

categorias: Cível


Roubo de caminhão afasta dano pela não entrega de produto

O motorista de caminhão José Reinaldo de Melo não deverá pagar R$ 8 mil de indenização por não entregar mercadorias que foram roubadas durante o transporte. A decisão é da 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que reformou a sentença da Comarca de Blumenau (SC).


“O contrato de transporte de mercadorias, rege-se pelas normas da responsabilidade civil objetiva. Porém, ao reconhecer um caso fortuito ou força maior, fora do alcance das partes e sem a contribuição do prestador de serviços é afastado o dever de indenizar”, entendeu o desembargador substituto Henry Petry Júnior. A decisão foi unânime.


A empresa Corsini Embalagens contratou o motorista para transportar embalagens de isopor de São Paulo para Blumenau (SC). Como o produto não foi entregue, a empresar entrou na Justiça.


O motorista argumentou que foi roubado por dois homens encapuzados na rodovia Anhangüera (SP). No Detran de Santa Catarina, havia o registro de roubo do veículo em junho de 2005.


Apelação Cível 2008.007.462-1


Revista Consultor Jurídico, 29 de junho de 2008

28.06.08

Burocracia eletrônica

categorias: Geral


Tabeliões vão aceitar pagamento com cartão de débito

O Colégio Notarial firmou acordo com as administradoras de cartões de débito e crédito Redecard e Visanet para que os tabeliões disponham do equipamento para o pagamento eletrônico dos emolumentos, que é o nome técnico das taxas pagas pelos usuários dos serviços notariais. Desse modo, o cliente poderá, por exemplo, pagar eletronicamente o reconhecimento de firma e a autenticação de cópias de documentos de papel.


O presidente do Colégio Notarial, José Flávio Bueno Fischer, acredita que o serviço irá agregar valor ao atendimento dos tabeliões de seus clientes, “oferecendo agilidade e conveniência, gerando mais segurança e reduzindo custos operacionais, com menos trânsito de dinheiro e cheques”. Os cartões de débito eletrônico já são comuns em todo tipo de estabelecimento: lojas, restaurantes, supermercados e até igrejas.


Segundo Fischer, as administradoras oferecerão descontos “para atender também aos pequenos tabelionatos, que estarão condições de igualdade com os demais para oferecer mais este benefício aos seus clientes”.


Pelo o acordo, os tabelionatos que comprarem o equipamento até setembro terão desconto de até 50% das taxas do cartão de débito. A taxa de adesão do Visanet, por exemplo, é de R$ 50. Já do Redecard, é de R$ 27 com cinco meses de aluguel grátis.



Revista Consultor Jurídico, 28 de junho de 2008

26.06.08

Contribuição sindical

categorias: Constitucional


Reclamação não serve para substituir recursos, reafirma STF

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, arquivou na quarta-feira (25/6) Reclamação ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de São José do Rio Preto (SP). A entidade contestava decisão que isentava o Executivo municipal do recolhimento da contribuição sindical.


Celso de Mello entendeu que o instrumento da Reclamação não é o meio adequado para o caso. Ele afirmou que a Reclamação não pode servir como substituição de recursos e ações cabíveis, conforme decisão do Plenário do STF. “Torna-se evidente, pois, presentes tais considerações, a inadequação do meio processual ora utilizado”,
destacou.


A Reclamação ao Supremo está prevista na alínea ''l'' do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal de 1988 e é cabível para garantir a autoridade das decisões do STF, a competência da Corte e para contestar decisões judiciais ou administrativas que não aplicarem as Súmulas Vinculantes.


Entre outras argumentações, o sindicato defendeu que desde a sua fundação, em 1989, a contribuição sempre foi descontada na folha salarial do funcionalismo local e repassada pela prefeitura em cumprimento à lei, exceto nos anos de 2005 e 2006. E, por causa da decisão da prefeitura, servidores foram instigados a mover ações contra o sindicato para reaver as contribuições pagas em anos anteriores.


RCL 4.844


Revista Consultor Jurídico, 26 de junho de 2008

25.06.08

Sonegação afastada

categorias: Criminal

Dívida em discussão não pode ser incluída em ação

A falta de pagamento de tributos que ainda estão sendo discutidos administrativamente não pode originar Ação Penal por crime contra a ordem tributária. O entendimento, já pacificado no Supremo Tribunal Federal, foi usado pela 2ª Turma para trancar parte da Ação Penal contra cinco empresários de Patos (PB). A decisão os livra apenas da acusação de sonegação fiscal. A ação tramita na 4ª Vara da Justiça Federal em Campina Grande.


A Turma manteve as demais acusações contra os empresários, flagrados na chamada “Operação Catuaba”, efetivada pelo Ministério Público Federal em conjunto com a Polícia Federal e a Secretaria da Receita Federal, para combater a sonegação fiscal no setor de bebidas, na Região Nordeste do País.


Os empresários são acusados de formação de quadrilha, falsificação de documento público e ocultação de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime, tudo isso de forma continuada e em concurso material.


No HC, os empresários questionaram decisão do STJ que manteve a Ação Penal instaurada contra eles e não se pronunciaram a respeito da acusação de corrupção ativa.


A defesa alegou inépcia da denúncia. Afirmou que ela é genérica e não descreve, de forma individualizada, os supostos crimes de que os empresários são acusados. Argumentou, ainda, que todo o desdobramento da acusação ocorreu em função da acusação de sonegação fiscal. Segundo ela, trata-se de empresas constituídas há mais de 30 anos, o que descaracterizaria o argumento de que foram criadas com objetivo de cometer ilícitos (quadrilha).


O relator, ministro Cezar Peluso, no entanto, entendeu que há, na denúncia, provas e indícios suficientes quanto à prática dos demais delitos. Assim, manteve a Ação Penal quanto a eles. Além disso, segundo ele, o julgamento dos demais crimes de que os empresários são acusados independe do processo de sonegação fiscal.


Revista Consultor Jurídico, 25 de junho de 2008