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A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça retoma, nesta quinta-feira (21/8), o julgamento do recurso ordinário em que a família do ex-presidente João Goulart pede indenização aos Estados Unidos por danos morais e materiais sofridos com o golpe militar de 1964. O ministro Sidnei Beneti, cujo pedido de vista interrompeu o julgamento em março, deve apresentar seu voto.
Discute-se no recurso se a suposta participação dos Estados Unidos no golpe militar de 1964 foi ato de império ou de gestão. Se for considerada ato de império, a ação não poderá prosseguir devido à imunidade jurisdicional. Se, no entanto, for considerada ato de gestão, a ação poderá ser analisada pela Justiça brasileira. Nesta fase processual, o mérito do pedido de indenização não está sendo apreciado; apenas se a ação pode ou não ser julgada pela Justiça brasileira.
Até o momento, há dois votos para ser considerado ato de gestão (aí, a competência seria da Justiça brasileira) e um entendendo que foi ato de império. A primeira corrente foi iniciada pela relatora, ministra Nancy Andrighi, para quem os EUA praticaram ato de gestão. Pelo seu voto, deve ser julgada o pedido de indenização, devendo o embaixador norte-americano no Brasil ser citado em nome dos EUA.
Segundo esclareceu a ministra, os atos de império estão relacionados a questões de soberania e os de gestão se referem às atividades de interesses particulares. O ministro Humberto Gomes de Barros acompanhou o voto da relatora. A divergência foi aberta pelo ministro Aldir Passarinho Junior, integrante da 4ª Turma e convocado para completar o quorum da 3ª Turma. Para ele, a participação dos Estados Unidos no golpe militar de 1964 foi ato de império.
RO 57
Revista Consultor Jurídico, 21 de agosto de 2008

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06:27:11A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou o pedido dos sócios da empresa Campelo Indústria e Comércio para que fosse encerrada uma Ação Penal por crime ambiental que tramita na Justiça da Bahia. A empresa, que trabalha o couro cru, foi acusada pelo Ministério Público Federal de poluir o rio São Francisco.
O advogado argumentou que a empresa, que fica em Juazeiro (BA), foi denunciada pelo MPF por fatos que já haviam sido resolvidos em um Termo de Ajustamento de Conduta assinado com o Ministério Público Estadual. A defesa alegou que, com o cumprimento do acordo, os fatos apontados não podem ser mais punidos. A empresa entende que está sendo penalizada duas vezes.
Antes de analisar o pedido, os ministros discutiram a possibilidade de pessoa jurídica pedir Habeas Corpus. Isso porque o HC tem como favorecido não só os sócios, mas a própria empresa. Segundo o advogado, o artigo 3ª da Lei de Crimes Ambientais equipara as pessoas jurídicas às pessoas físicas.
No entanto, os ministros entenderam que o HC tem como objetivo reclamar de ilegalidades que tenham como conseqüência o cerceamento da liberdade de ir e vir, que se referem necessariamente a pessoas físicas.
Sobre as pessoas jurídicas, as penas previstas na lei ambiental tratam de interdição, multa ou perda de bens. Mas, não se fala em cercear a liberdade de ir e vir. Com esse argumento, os ministros negaram a possibilidade de analisar o pedido da empresa.
Ao analisar o mérito do pedido dos sócios, o ministro Ricardo Lewandowski, relator, disse que não encontrou provas de que os fatos que estavam no acordo com o MPE são os mesmos dos descritos na denúncia do MPF.
O ministro mostrou que, segundo a decisão do Superior Tribunal de Justiça, há indícios de que, após assinar acordo, a empresa continuou a poluir o rio. “O TAC não pode servir de salvo-conduto para que a empresa deixe de ser fiscalizada”, concluiu Lewandowski.
HC 92.921
Revista Consultor Jurídico, 20 de agosto de 2008

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07:34:49O israelense Doron Mukamal teve pedido de Habeas Corpus negado pelo ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal. Preso desde fevereiro sob acusação de formação de quadrilha e fraude contra investidores, ele queria aguardar o processo em liberdade.
Mukamal foi preso em flagrante durante a Operação Pirita, feita pela Polícia Federal em conjunto com o governo dos Estados Unidos. Posteriormente, sua prisão cautelar foi transformada em preventiva. Na operação, foram presas 17 pessoas acusadas de integrar a quadrilha que aplicou golpes de US$ 50 milhões contra investidores.
A defesa alega que Mukamal é vítima de discriminação porque é estrangeiro. Os brasileiros presos na operação já estão em liberdade. Os advogados lembram que ele mora em São Paulo há quatro anos.
Eros Grau informou que, no pedido de HC, a defesa reitera as alegações apresentadas ao Superior Tribunal de Justiça. O STJ negou o pedido porque ele estava falho já que não havia sido juntada a decisão que negou a liberdade provisória.
“A decisão que nega seguimento a Habeas Corpus deficientemente instruído não pode ser tida por teratológica, a ponto de justificar exceção à Súmula 691 deste tribunal”, disse o relator. O ministro ressaltou que, à primeira vista, a decisão que decretou a prisão cautelar está fundamentada. A jurisprudência do STF impede que o tribunal analise pedido de liminar contra decisão monocrática de tribunal superior.
Eros Grau disse que o pedido de HC recai em dupla supressão de instância porque não foi julgado no mérito pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região e Superior Tribunal de Justiça.
HC 95.210
Revista Consultor Jurídico, 19 de agosto de 2008

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06:55:28A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou inválida cláusula de acordo coletivo que permitia a redução de 40% para 20% da multa sobre o saldo do FGTS, aplicada às empresas nas demissões sem justa causa.
A decisão foi tomada na ação movida por um trabalhador de Brasília que, depois de ser demitido da Juiz de Fora Serviços Gerais, ingressou na Justiça do Trabalho contra a Caixa Econômica Federal. Na ação, ele alegava “culpa recíproca” pela demissão e pleiteava a liberação do saldo de seu FGTS, abrindo mão da metade da multa de 40%.
A questão tem origem em cláusula do acordo coletivo firmado entre os sindicatos patronais e de trabalhadores da área de asseio, conservação, trabalho temporário e serviços terceirizáveis do Distrito Federal, que estabelece a redução de 40% para 20% da multa que a empresa é obrigada a pagar quando demite sem justa causa. Além disso, consta na rescisão do contrato que a demissão se dá por “culpa recíproca”.
O acordo prevê a flexibilização do direito sob o compromisso de que o empregado seja admitido na empresa sucessora da primeira, em contrato de terceirização de mão-de-obra, o que ocorreu no caso em pauta.
A Caixa não reconheceu a eficácia dessa modalidade de rescisão contratual para efeito de liberação do fundo de garantia, o que acabou gerando a controvérsia trabalhista.
A sentença de primeiro grau foi favorável ao pedido do empregado, o que levou a Caixa a ingressar com recurso na condição de gestora do FGTS. Após ter o recurso rejeitado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, a empresa apelou ao TST mediante recurso de revista, insistindo na reforma das decisões anteriores que a obrigariam a liberar a conta vinculada do trabalhador.
O relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, entendeu que o acordo firmado, a pretexto de conferir maior estabilidade aos contratados por empresas fornecedoras de mão-de-obra, fere direitos fundamentais dos trabalhadores e atribui nova qualificação ao instituto da “culpa recíproca”.
“Os sindicatos representativos das categorias profissional e econômica arvoraram-se em disciplinar, em termos absolutamente distintos do que faz a lei, o evento da rescisão contratual”, considerou Mello Filho.
Após observar que a multa de 40% é “direito indisponível do trabalhador”, o ministro do TST destacou que o reconhecimento constitucional da validade dos instrumentos normativos não implica ampla a irrestrita liberdade às partes para flexibilização de direitos.
RR 63/2007-003-10-00.5
Revista Consultor Jurídico, 18 de agosto de 2008

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