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Terra Blog

21.08.08

Golpe de 1964

categorias: Dano Moral


STJ volta a julgar se EUA devem indenizar família de Jango

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça retoma, nesta quinta-feira (21/8), o julgamento do recurso ordinário em que a família do ex-presidente João Goulart pede indenização aos Estados Unidos por danos morais e materiais sofridos com o golpe militar de 1964. O ministro Sidnei Beneti, cujo pedido de vista interrompeu o julgamento em março, deve apresentar seu voto.


Discute-se no recurso se a suposta participação dos Estados Unidos no golpe militar de 1964 foi ato de império ou de gestão. Se for considerada ato de império, a ação não poderá prosseguir devido à imunidade jurisdicional. Se, no entanto, for considerada ato de gestão, a ação poderá ser analisada pela Justiça brasileira. Nesta fase processual, o mérito do pedido de indenização não está sendo apreciado; apenas se a ação pode ou não ser julgada pela Justiça brasileira.


Até o momento, há dois votos para ser considerado ato de gestão (aí, a competência seria da Justiça brasileira) e um entendendo que foi ato de império. A primeira corrente foi iniciada pela relatora, ministra Nancy Andrighi, para quem os EUA praticaram ato de gestão. Pelo seu voto, deve ser julgada o pedido de indenização, devendo o embaixador norte-americano no Brasil ser citado em nome dos EUA.


Segundo esclareceu a ministra, os atos de império estão relacionados a questões de soberania e os de gestão se referem às atividades de interesses particulares. O ministro Humberto Gomes de Barros acompanhou o voto da relatora. A divergência foi aberta pelo ministro Aldir Passarinho Junior, integrante da 4ª Turma e convocado para completar o quorum da 3ª Turma. Para ele, a participação dos Estados Unidos no golpe militar de 1964 foi ato de império.

RO 57


Revista Consultor Jurídico, 21 de agosto de 2008

20.08.08

Sujeira no São Francisco

categorias: Ambiental


STF mantém ação contra empresa acusada de poluir rio

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou o pedido dos sócios da empresa Campelo Indústria e Comércio para que fosse encerrada uma Ação Penal por crime ambiental que tramita na Justiça da Bahia. A empresa, que trabalha o couro cru, foi acusada pelo Ministério Público Federal de poluir o rio São Francisco.


O advogado argumentou que a empresa, que fica em Juazeiro (BA), foi denunciada pelo MPF por fatos que já haviam sido resolvidos em um Termo de Ajustamento de Conduta assinado com o Ministério Público Estadual. A defesa alegou que, com o cumprimento do acordo, os fatos apontados não podem ser mais punidos. A empresa entende que está sendo penalizada duas vezes.


Antes de analisar o pedido, os ministros discutiram a possibilidade de pessoa jurídica pedir Habeas Corpus. Isso porque o HC tem como favorecido não só os sócios, mas a própria empresa. Segundo o advogado, o artigo 3ª da Lei de Crimes Ambientais equipara as pessoas jurídicas às pessoas físicas.


No entanto, os ministros entenderam que o HC tem como objetivo reclamar de ilegalidades que tenham como conseqüência o cerceamento da liberdade de ir e vir, que se referem necessariamente a pessoas físicas.


Sobre as pessoas jurídicas, as penas previstas na lei ambiental tratam de interdição, multa ou perda de bens. Mas, não se fala em cercear a liberdade de ir e vir. Com esse argumento, os ministros negaram a possibilidade de analisar o pedido da empresa.


Ao analisar o mérito do pedido dos sócios, o ministro Ricardo Lewandowski, relator, disse que não encontrou provas de que os fatos que estavam no acordo com o MPE são os mesmos dos descritos na denúncia do MPF.


O ministro mostrou que, segundo a decisão do Superior Tribunal de Justiça, há indícios de que, após assinar acordo, a empresa continuou a poluir o rio. “O TAC não pode servir de salvo-conduto para que a empresa deixe de ser fiscalizada”, concluiu Lewandowski.

HC 92.921


Revista Consultor Jurídico, 20 de agosto de 2008

19.08.08

Operação Pirita

categorias: Criminal


Israelense acusado de fraude vai continuar preso

O israelense Doron Mukamal teve pedido de Habeas Corpus negado pelo ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal. Preso desde fevereiro sob acusação de formação de quadrilha e fraude contra investidores, ele queria aguardar o processo em liberdade.


Mukamal foi preso em flagrante durante a Operação Pirita, feita pela Polícia Federal em conjunto com o governo dos Estados Unidos. Posteriormente, sua prisão cautelar foi transformada em preventiva. Na operação, foram presas 17 pessoas acusadas de integrar a quadrilha que aplicou golpes de US$ 50 milhões contra investidores.


A defesa alega que Mukamal é vítima de discriminação porque é estrangeiro. Os brasileiros presos na operação já estão em liberdade. Os advogados lembram que ele mora em São Paulo há quatro anos.


Eros Grau informou que, no pedido de HC, a defesa reitera as alegações apresentadas ao Superior Tribunal de Justiça. O STJ negou o pedido porque ele estava falho já que não havia sido juntada a decisão que negou a liberdade provisória.


“A decisão que nega seguimento a Habeas Corpus deficientemente instruído não pode ser tida por teratológica, a ponto de justificar exceção à Súmula 691 deste tribunal”, disse o relator. O ministro ressaltou que, à primeira vista, a decisão que decretou a prisão cautelar está fundamentada. A jurisprudência do STF impede que o tribunal analise pedido de liminar contra decisão monocrática de tribunal superior.


Eros Grau disse que o pedido de HC recai em dupla supressão de instância porque não foi julgado no mérito pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região e Superior Tribunal de Justiça.


HC 95.210


Revista Consultor Jurídico, 19 de agosto de 2008

18.08.08

Negociação impossível

categorias: Trabalhista


Multa de 40% sobre FGTS é direito indisponível do demitido

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou inválida cláusula de acordo coletivo que permitia a redução de 40% para 20% da multa sobre o saldo do FGTS, aplicada às empresas nas demissões sem justa causa.


A decisão foi tomada na ação movida por um trabalhador de Brasília que, depois de ser demitido da Juiz de Fora Serviços Gerais, ingressou na Justiça do Trabalho contra a Caixa Econômica Federal. Na ação, ele alegava “culpa recíproca” pela demissão e pleiteava a liberação do saldo de seu FGTS, abrindo mão da metade da multa de 40%.


A questão tem origem em cláusula do acordo coletivo firmado entre os sindicatos patronais e de trabalhadores da área de asseio, conservação, trabalho temporário e serviços terceirizáveis do Distrito Federal, que estabelece a redução de 40% para 20% da multa que a empresa é obrigada a pagar quando demite sem justa causa. Além disso, consta na rescisão do contrato que a demissão se dá por “culpa recíproca”.


O acordo prevê a flexibilização do direito sob o compromisso de que o empregado seja admitido na empresa sucessora da primeira, em contrato de terceirização de mão-de-obra, o que ocorreu no caso em pauta.


A Caixa não reconheceu a eficácia dessa modalidade de rescisão contratual para efeito de liberação do fundo de garantia, o que acabou gerando a controvérsia trabalhista.


A sentença de primeiro grau foi favorável ao pedido do empregado, o que levou a Caixa a ingressar com recurso na condição de gestora do FGTS. Após ter o recurso rejeitado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, a empresa apelou ao TST mediante recurso de revista, insistindo na reforma das decisões anteriores que a obrigariam a liberar a conta vinculada do trabalhador.


O relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, entendeu que o acordo firmado, a pretexto de conferir maior estabilidade aos contratados por empresas fornecedoras de mão-de-obra, fere direitos fundamentais dos trabalhadores e atribui nova qualificação ao instituto da “culpa recíproca”.


“Os sindicatos representativos das categorias profissional e econômica arvoraram-se em disciplinar, em termos absolutamente distintos do que faz a lei, o evento da rescisão contratual”, considerou Mello Filho.


Após observar que a multa de 40% é “direito indisponível do trabalhador”, o ministro do TST destacou que o reconhecimento constitucional da validade dos instrumentos normativos não implica ampla a irrestrita liberdade às partes para flexibilização de direitos.


RR 63/2007-003-10-00.5


Revista Consultor Jurídico, 18 de agosto de 2008

17.08.08

Reflexo da guerrilha

categorias: Dano Moral
Militares pedem indenização por combate no Araguaia


 Depois de pedidos de indenização para perseguidos políticos, agora é a vez dos militares que combateram na guerrilha do Araguaia, na primeira metade dos anos 70, pedirem indenização por danos morais, físicos e psicológicos sofridos.

 Reportagem da Folha de S.Paulo aponta que ao menos 175 ex-militares já ingressaram na Justiça Federal em Brasília com ações contra a União. Eles alegam que, por ordem superior, tiveram que participar da captura, guarda e morte de guerrilheiros do PC do B.

Outros 425 ex-militares já têm prontas ações indenizatórias idênticas, prestes a dar entrada na Justiça. Em média, cada um deles pede R$ 500 mil de ressarcimento, o que soma quase R$ 300 milhões. Todos eram praças — com patentes de sargentos, cabos e soldados —, desligados das Forças Armadas com o fim da guerrilha.

Ainda de acordo com a reportagem, nas petições que deram início aos processos que tramitam em diversas varas federais, os ex-militares informam à Justiça que ainda hoje, passados 33 anos do extermínio dos guerrilheiros, apresentam seqüelas psicológicas originadas do trabalho realizado na Amazônia, segundo eles sem treinamento prévio, sem orientação adequada e em condições insalubres.

Devido ao que passaram na floresta, os ex-militares dizem sofrer de problemas crônicos, como insônia e crises de pesadelo, além de dificuldades na convivência social, comportamento irritadiço e até loucura. Também listam à Justiça variados problemas físicos contraídos durante as ações na região do Bico do Papagaio, que engloba terras no sudeste do Pará, sul do Maranhão e norte de Goiás (hoje Tocantins).

 A guerrilha se estabeleceu na área nos anos 60. Permaneceu ali até seu aniquilamento pelas tropas do Exército, Marinha e Aeronáutica, em 1975. Os mais comuns danos físicos citados são a amputação de membros (mãos, pés, dedos e até testículos), fraturas mal consolidadas que levaram à incapacidade para o trabalho, lesões permanentes originadas de ferimentos por facadas, tiros e quedas, tratadas com desleixo à época, surdez e cegueira. Grande parte dos autores sustenta que, como não eram militares profissionais, deveriam ter sido poupados de tarefas desempenhadas na ação antiguerrilha.

 Dizem que eram recrutas, incorporados à tropa aos 18 anos, idade do serviço militar obrigatório. Em algumas ações, a AGU (Advocacia Geral da União) já apresentou à Justiça Federal o parecer de que as reivindicações não têm sentido porque, se houve mesmo descaso por parte das Forças Armadas com os subordinados, os crimes cometidos estão prescritos, passados mais de 30 anos.

A contra-argumentação da defesa é a de que a prescrição só deveria valer a partir da divulgação de documentos oficiais sobre a guerrilha. Na documentação, podem estar fichas médicas dos então militares que, hoje, a exemplo de ex-guerrilheiros e parentes de mortos e desaparecidos, querem ser ressarcidos pelo que passaram no Araguaia. Criaram inclusive a Associação Brasileira dos Ex-Combatentes da Guerrilha do Araguaia. "Não se pode considerar prescrição, se ainda se fala em abertura de arquivos", disse o administrador Elmo Sampaio, do escritório de advocacia que representa os ex-militares. Ainda não há sentenças.

A expectativa dos advogados é de que, se houver uma decisão favorável ao ex-militares no Judiciário, cria-se um precedente que poderá vir a beneficiar os demais. Além do dinheiro pelos danos morais, físicos e psicológicos, os impetrantes pedem reintegração à reserva remunerada das Forças Armadas, na patente de primeiro sargento, o que daria a eles e aos parentes, na velhice, assistência de saúde permanente e garantia de vencimentos mensais até a morte.


Revista Consultor Jurídico, 17 de agosto de 2008